REsp 1.726.220 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo discute a manutenção de ex-empregado em plano de saúde coletivo após a rescisão do contrato de trabalho, fundamentado no art. 31 da Lei n. 9.656/1998.
Decisões Monocráticas
DOU PROVIMENTO ao recurso especial
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SERVIÇOS MÉDICOS S/A
JOSE AIRTON ZOMBARDI
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de ex-empregado demitido no plano de saúde (Art. 31 da Lei 9.656/98) e regime de custeio.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão que determinou a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de custeio da época da ativa.
- Teses do Recorrente
- Argumenta que o empregado demitido não tem direito a ser mantido no plano nas mesmas condições financeiras da ativa, pois não há direito adquirido ao modelo de custeio.
- Dispositivos Invocados
- Art. 31 da Lei n. 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Enunciado Administrativo n. 3/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A manutenção no plano de saúde prevista no art. 31 da Lei 9.656/98 garante o conteúdo da assistência, mas não o modelo de custeio. É possível ao ex-empregador contratar planos diferentes para ativos e aposentados/demitidos.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1597995/SPAgInt no AREsp 969.100/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Entendimento de que o direito de ser mantido no plano de saúde não significa direito adquirido ao modelo de custeio, apenas ao conteúdo da assistência coberta.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.726.220 - SP (2018/0041555-1)”
“Pretensão do autor no sentido de ser mantido como beneficiário do plano de saúde administrado pela empresa de saúde requerida, nas mesmas condições que usufruía antes da rescisão do contrato de trabalho.”
“o direito de ser mantido no plano de saúde da época da ativa não significa direito adquirido ao modelo de custeio, apenas ao conteúdo da assistência coberta, sendo possível ao ex-empregador contratar planos diferentes para ativos e aposentados.”
“DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para julgar improcedente a pretensão inicial, ante a inexistência de direito à manutenção do plano de saúde coletivo nas mesmas condições da época da ativa”
Observações
A decisão monocrática única deu provimento ao REsp da operadora, reformando o acórdão do TJSP para julgar a ação improcedente.
