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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeDeu ProvimentoDecisão Monocrática

REsp 1.726.220 - SP

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA2018-03-22TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo discute a manutenção de ex-empregado em plano de saúde coletivo após a rescisão do contrato de trabalho, fundamentado no art. 31 da Lei n. 9.656/1998.

Decisões Monocráticas

#1merito2018-03-22

DOU PROVIMENTO ao recurso especial

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SERVIÇOS MÉDICOS S/A

RECORRENTEoperadora

JOSE AIRTON ZOMBARDI

RECORRIDObeneficiario

Advogados

FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVAOAB/DF 032288
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
ANTONIO MARCELO LEITEOAB/SP 231868

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de ex-empregado demitido no plano de saúde (Art. 31 da Lei 9.656/98) e regime de custeio.
Pedidos
CoberturaManutenção

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar o acórdão que determinou a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de custeio da época da ativa.
Teses do Recorrente
Argumenta que o empregado demitido não tem direito a ser mantido no plano nas mesmas condições financeiras da ativa, pois não há direito adquirido ao modelo de custeio.
Dispositivos Invocados
Art. 31 da Lei n. 9.656/1998

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Súmulas Aplicadas
Enunciado Administrativo n. 3/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A manutenção no plano de saúde prevista no art. 31 da Lei 9.656/98 garante o conteúdo da assistência, mas não o modelo de custeio. É possível ao ex-empregador contratar planos diferentes para ativos e aposentados/demitidos.
Precedentes Citados
AgInt no REsp 1597995/SPAgInt no AREsp 969.100/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Entendimento de que o direito de ser mantido no plano de saúde não significa direito adquirido ao modelo de custeio, apenas ao conteúdo da assistência coberta.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.726.220 - SP (2018/0041555-1)

Tema da AçãoPág. 1

Pretensão do autor no sentido de ser mantido como beneficiário do plano de saúde administrado pela empresa de saúde requerida, nas mesmas condições que usufruía antes da rescisão do contrato de trabalho.

Tese AplicadaPág. 2

o direito de ser mantido no plano de saúde da época da ativa não significa direito adquirido ao modelo de custeio, apenas ao conteúdo da assistência coberta, sendo possível ao ex-empregador contratar planos diferentes para ativos e aposentados.

Resultado FinalPág. 3

DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para julgar improcedente a pretensão inicial, ante a inexistência de direito à manutenção do plano de saúde coletivo nas mesmas condições da época da ativa

Observações

A decisão monocrática única deu provimento ao REsp da operadora, reformando o acórdão do TJSP para julgar a ação improcedente.

Caso ID: 201800415551PDFs: 201800415551_001.pdf