AREsp 1.252.973 - SP
Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A e discute obrigações decorrentes de contrato de saúde, embora as decisões foquem em admissibilidade e honorários.
Decisões Monocráticas
AREsp não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem (Súmula 7).
Embargos de declaração rejeitados com advertência de multa por protelação.
Partes do Processo
SOLANGE APARECIDA ALVES
ASSOCIACAO DOS FORNECEDORES DE CANA DE PIRACICABA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Honorários advocatícios e admissibilidade recursal
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A parte agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ aplicada pelo tribunal de origem.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, III, da Constituição Federal, art. 85, § 11, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte Agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento referente à Súmula 7/STJ.
Súmula 7/STJMencionada como fundamento da decisão agravada que não foi atacado.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Não se conhece do agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Art. 932, III do CPC / Art. 21-E do RISTJ).
- Precedentes Citados
- EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRREsp 1250367/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Inexistência de vícios (obscuridade, contradição, omissão) na decisão que não conheceu do AREsp e manutenção da majoração de honorários.
Evidências
“EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.252.973 - SP (2018/0041472-0)”
“Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.”
“determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão final rejeita embargos opostos pela beneficiária que questionava o método de fixação dos honorários, enquanto a decisão principal não conheceu do agravo da operadora (Associação).
