REsp 1.725.809 - SP (2018/0039910-3)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de negativa de cobertura de materiais cirúrgicos por operadora de saúde e discussão sobre prazo prescricional.
Decisões Monocráticas
Recurso especial não provido.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
PAULO SERGIO DA ROCHA LABREGO
FATIMA DE CASIA REBECCA - ESPÓLIO
SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Materiais cirúrgicos prescritos e prescrição trienal vs decenal
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da prescrição ânua e reforma do acórdão que determinou a cobertura.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que incide a prescrição ânua própria das relações securitárias.
- Dispositivos Invocados
- art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Não incide a prescrição ânua nas ações que discutem direitos oriundos de planos de saúde ou seguros saúde, dada a sua natureza sui generis.
- Precedentes Citados
- REsp 1.597.230/SPAgInt no AREsp 986.708/SPAgInt no REsp 1.663.710/SPAgInt no REsp 1.693.998/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A tese de prescrição ânua foi afastada em conformidade com precedentes repetitivos da Segunda Seção do STJ.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.725.809 - SP (2018/0039910-3)”
“Recusa de cobertura, sob alegação de se tratarem de materiais sem subsídios técnicos.”
“consagrou o entendimento de que não incide a prescrição ânua, própria das relações securitárias (...) nas ações que discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de seguros saúde”
“Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.”
Observações
A decisão foca essencialmente na questão da prescrição, não entrando em detalhes sobre o rol da ANS, embora mencione a abusividade da negativa de materiais prescritos pelo médico assistente.
