RECURSO ESPECIAL Nº 1.725.272 - SP
RECURSO ESPECIAL (EDcl no REsp)
Classificação: O processo discute a manutenção de beneficiário aposentado em plano de saúde coletivo com base nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao recurso especial (Súmulas 7 e 83).
Embargos de declaração rejeitados.
Partes do Processo
SAMUEL GRATON
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31 Lei 9656/98)
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Manutenção no plano de saúde com base no Art. 31 da Lei 9.656/98.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que contribuiu por mais de 30 anos ininterruptamente e que a mudança de empresa foi apenas alteração de razão social, não novo emprego.
- Dispositivos Invocados
- Art. 2 CDC, Art. 6, I CDC, Art. 30 Lei 9656/98, Art. 31 Lei 9656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame do conjunto fático-probatório quanto à continuidade do vínculo e novo emprego.
Súmula 83/STJAcórdão de origem em harmonia com a jurisprudência do STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A manutenção do aposentado no plano exige contribuição por 10 anos e ausência de novo emprego. O Tribunal de origem constatou rompimento de vínculo e novo emprego, o que impede a manutenção.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1594023/SPAgInt no REsp 1586701/SPAgInt no REsp 1600287/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A inexistência de omissão na decisão agravada e a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto ao mérito do recurso principal.
Evidências
“EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.725.272 - SP (2018/0037327-3)”
“Ao que se tem dos autos o vínculo laboral do autor com a Telesp foi rompido em 17/06/2003 e, com isso, o contrato com a ré também passou a não mais valer. E mais, seu novo empregador tinha contrato com outra administradora, no caso, a Bradesco”
“obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.”
“Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.”
Observações
A decisão consolidada mantém a improcedência da ação de obrigação de fazer, negando o direito do autor de permanecer no plano de saúde da Sul América devido ao rompimento do vínculo anterior e admissão em novo emprego com plano de outra operadora.
