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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

REsp 1.724.436 - DF

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA2018-02-28TJDFT - DF1 decisão

Classificação: A decisão trata de custeio de internação psiquiátrica por operadora de plano de saúde e discussão sobre coparticipação.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-02-28

Recurso especial não conhecido com base na Súmula 5/STJ.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

recorrenteoperadora

AMANDA BORGES DE FARIA

recorridobeneficiario

Advogados

ROBINSON NEVES FILHOOAB/DF 008067
CAMILE VIEIRA ALMEIDA BRANDAOOAB/DF 020604
LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRAOAB/DF 049646
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Internação psiquiátrica e coparticipação após 30 dias
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão para permitir a cobrança de coparticipação após 30 dias de internação.
Teses do Recorrente
Sustenta a licitude da coparticipação a partir do trigésimo dia de internação psiquiátrica.
Dispositivos Invocados
art. 16 da Lei n. 9.656/1998, art. 757 do CC/2002, art. 760 do CC/2002

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 5/STJ

Alterar o entendimento sobre a inexistência de cláusula prevendo a coparticipação exigiria reexame do contrato.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 5/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Embora a coparticipação em internação psiquiátrica seja legítima em tese, sua aplicação depende de previsão contratual expressa, cuja existência não pode ser rediscutida no STJ devido à Súmula 5.
Precedentes Citados
REsp 1.551.031/DFAgInt no AREsp 900.929/DFREsp 1.679.190/SPREsp 1.566.062/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Óbice da Súmula 5/STJ (necessidade de reexame contratual).

ROL ANS

Menciona Lei 14.454/2022?
Não
Taxatividade Mitigada?
Não

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.724.436 - DF (2018/0035230-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 6

seria necessário o reexame das cláusulas contratuais, para alterar o entendimento do Tribunal a quo sobre a inexistência de cláusula prevendo a coparticipação do beneficiário... (Súmula n. 5/STJ).

Resultado FinalPág. 6

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 6

majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem

Observações

A operadora tentou cobrar coparticipação baseada em norma geral, mas o tribunal local verificou que não havia tal cláusula no contrato específico, gerando o óbice da Súmula 5 no STJ.

Caso ID: 201800352309PDFs: 201800352309_001.pdf