REsp 1.724.436 - DF
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de custeio de internação psiquiátrica por operadora de plano de saúde e discussão sobre coparticipação.
Decisões Monocráticas
Recurso especial não conhecido com base na Súmula 5/STJ.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
AMANDA BORGES DE FARIA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Internação psiquiátrica e coparticipação após 30 dias
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para permitir a cobrança de coparticipação após 30 dias de internação.
- Teses do Recorrente
- Sustenta a licitude da coparticipação a partir do trigésimo dia de internação psiquiátrica.
- Dispositivos Invocados
- art. 16 da Lei n. 9.656/1998, art. 757 do CC/2002, art. 760 do CC/2002
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Alterar o entendimento sobre a inexistência de cláusula prevendo a coparticipação exigiria reexame do contrato.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 5/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Embora a coparticipação em internação psiquiátrica seja legítima em tese, sua aplicação depende de previsão contratual expressa, cuja existência não pode ser rediscutida no STJ devido à Súmula 5.
- Precedentes Citados
- REsp 1.551.031/DFAgInt no AREsp 900.929/DFREsp 1.679.190/SPREsp 1.566.062/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Óbice da Súmula 5/STJ (necessidade de reexame contratual).
ROL ANS
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.724.436 - DF (2018/0035230-9)”
“seria necessário o reexame das cláusulas contratuais, para alterar o entendimento do Tribunal a quo sobre a inexistência de cláusula prevendo a coparticipação do beneficiário... (Súmula n. 5/STJ).”
“Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.”
“majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem”
Observações
A operadora tentou cobrar coparticipação baseada em norma geral, mas o tribunal local verificou que não havia tal cláusula no contrato específico, gerando o óbice da Súmula 5 no STJ.
