AREsp 1.248.772 - PE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de ação de obrigação de fazer para manutenção de plano de saúde individual após rescisão de contrato de trabalho e encerramento de plano coletivo.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
PAULO LOURENCO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Migração para plano individual após extinção de vínculo laboral
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão que determinou a disponibilização de plano individual ao beneficiário após demissão sem justa causa.
- Teses do Recorrente
- Divergência jurisprudencial sobre a obrigação de ofertar plano individual e suposta violação aos limites da lide.
- Dispositivos Invocados
- Art. 141 CPC/2015, Art. 492 CPC/2015, Art. 30 Lei 9.656/98, Art. 31 Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
Falta de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC/2015.
Falta de cotejo analíticoAusência de similitude fático-jurídica e deficiência no cotejo analítico quanto aos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 282/STFSúmula 356/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1022840/AM
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inobservância dos requisitos de admissibilidade (prequestionamento e cotejo analítico do dissídio).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.248.772 - PE (2018/0034684-6)”
“determinar à promovida que firme contrato com o demandante, na modalidade individual, com os mesmos benefícios e direitos já adquiridos pelo autor, previstos em contrato decorrente do vínculo laboral extinto”
“à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.”
“Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
Observações
A decisão monocrática refere-se ao AREsp, onde o relator conheceu do agravo (admissibilidade do agravo) para não conhecer do recurso especial (barreiras processuais do REsp).
