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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.247.705

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2018-03-16TJRJ - RJ1 decisão

Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide com beneficiário.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-03-16

AREsp não conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão.

Partes do Processo

BRENO ALLEVATO WAJNTRAUB

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

ADRIANA DE FARIA CORBOOAB/RJ 087955
LUIZ FELIPE CONDEOAB/RJ 087690

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Impugnar decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF).

Súmula 7/STJ

Óbice aplicado na origem e não impugnado especificamente no agravo.

Súmula 284/STF_ANALOGIA

Óbice aplicado na origem e não impugnado especificamente no agravo.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJSúmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Incidência da dialeticidade recursal: o agravante deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do REsp.
Precedentes Citados
EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 284/STF) impede o conhecimento do agravo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.705 - RJ (2018/0032933-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do AREsp sob a ótica do princípio da dialeticidade.

Caso ID: 201800329330PDFs: 201800329330_001.pdf