RECURSO ESPECIAL Nº 1.723.792 - SP (2018/0031741-3)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de ação revisional de contrato de assistência médica/seguro saúde discutindo prazos prescricionais para restituição de reajustes.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao recurso de Michel Haddad e dado parcial provimento ao recurso da Sul América para fixar prescrição trienal.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
MICHEL HADDAD
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Prescrição da pretensão de restituição de valores pagos a maior em razão de reajustes
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Objetivo Recursal
- O beneficiário buscava o prazo de 10 anos; a operadora buscava o prazo de 1 ano.
- Teses do Recorrente
- Beneficiário sustenta prescrição decenal. Operadora sustenta prescrição anual.
- Dispositivos Invocados
- art. 205 do Código Civil, art. 206, § 1.º, do Código Civil, art. 206, § 3º, IV, do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Aplica-se o prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002) para a pretensão de repetição de indébito por cláusula de reajuste abusiva em planos de saúde.
- Precedentes Citados
- REsp 1.360.969/RSREsp 1.361.182/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação do Tema 610/STJ que fixa o prazo de 3 anos, reformando o acórdão que aplicou 5 anos.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.723.792 - SP (2018/0031741-3)”
“reconhecer a prescrição trienal da pretensão repetitória e, assim, declarar que o direito à repetição do indébito alcança apenas os valores pagos a maior a partir dos três últimos anos que antecederam o ajuizamento da ação”
“NEGO PROVIMENTO ao recurso especial de MICHEL HADDAD e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE”
“Isto porque, tratando-se de relação de consumo, deve ser aplicado o prazo de prescrição quinquenal previsto na legislação consumerista”
Observações
A decisão resolve simultaneamente dois Recursos Especiais de partes opostas. Embora ambos tenham sido conhecidos, a operadora obteve provimento parcial para reduzir o prazo de 5 (origem) para 3 anos (STJ), enquanto o beneficiário teve o pedido de 10 anos negado.
