REsp 1.723.461 - SP (2018/0030481-5)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de aposentado em plano de saúde coletivo empresarial e o modelo de custeio aplicável (Art. 31 da Lei 9.656/1998).
Decisões Monocráticas
Recurso especial não provido.
Partes do Processo
JOSE ODAIR FREIRE
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano (Art. 31 Lei 9.656/98) e migração para novo modelo de custeio/apólice única.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Manutenção das condições do contrato vigente à época do desligamento e reconhecimento de ofensa à coisa julgada.
- Teses do Recorrente
- Sustenta direito adquirido às cláusulas contratuais da época do desligamento e que a nova apólice (mais onerosa) não pode reger sua relação jurídica.
- Dispositivos Invocados
- Art. 502 CPC, Art. 503 CPC, Art. 31 Lei 9.656/98, Art. 3 CDC, Art. 4 CDC, Art. 6 CDC, Art. 47 CDC, Art. 51 CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Ao aposentado deve ser assegurada a manutenção no plano coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura, devendo assumir o pagamento integral, o qual pode variar conforme as alterações no plano paradigma (ativos). Não há direito adquirido a modelo de custeio.
- Precedentes Citados
- REsp 1558456/SPAgInt no REsp 1528879/SPAgRg no AREsp 558.918/SPREsp 1479420/SPAgRg no AREsp 670.441/SPAgRg no AREsp 442.970/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 83 do STJ devido à conformidade do acórdão de origem com a jurisprudência da Corte.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.723.461 - SP (2018/0030481-5)”
“3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.”
“os valores de contribuição poderão variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com os que a ex-empregadora tiver que custear, não havendo que se falar em direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano vigente à época do contrato de trabalho.”
“Portanto, o acórdão combatido encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.”
Observações
A decisão confirma que a unificação de apólices entre ativos e inativos (modelo General Motors) é legítima, desde que preservada a paridade de condições e ausência de discriminação.
