AREsp 1.245.287
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais contra a Sul América Seguro Saúde S/A, envolvendo medicamentos e home care.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao agravo em recurso especial.
Partes do Processo
ARAM BABAEGHIAN
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Honorários advocatícios sucumbenciais em obrigação de fazer envolvendo medicamentos e home care.
- Pedidos
- CoberturaDanos Materiais
- Dano Moral
- Com condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Defender que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico (valor do tratamento) e alegar preclusão/coisa julgada sobre o critério de cálculo.
- Teses do Recorrente
- A base de cálculo dos honorários deve ser o proveito econômico da ação. O critério de cálculo não poderia ter sido revisto em impugnação por ter transitado em julgado.
- Dispositivos Invocados
- Art. 82, § 2º do CPC, Art. 502 do CPC, Art. 503 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 211/STJ
Ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados como violados.
Súmula 284/STF_ANALOGIARazões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 211/STJSúmula nº 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- REsp 1.002.166-EDcl
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Óbices sumulares (211/STJ e 284/STF) que impedem o conhecimento do recurso especial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.245.287 - SP (2018/0029022-8)”
“Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos morais e materiais. Cumprimento de sentença.”
“sustentando que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais deve incidir sobre o proveito econômico da ação.”
“A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. [...] Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.”
“De se ver, assim, que as razões do recurso especial encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que faz incidir a Súmula nº 284/STF.”
“Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.”
Observações
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. A controvérsia reside na base de cálculo dos honorários sucumbenciais: se sobre o valor do tratamento (medicamentos e home care) ou se fixados por equidade/sobre a condenação em danos morais e materiais.
