AREsp 1.244.786 - CE
Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência e a Companhia de Seguros Aliança do Brasil, tratando de contratos de seguro/saúde suplementar no contexto do STJ.
Decisões Monocráticas
Recurso (AREsp) não conhecido (Súmula 281/STF).
Pedido de suspensão de prazo indeferido; mantido o trânsito em julgado.
Agravo interno manifestamente intempestivo; mantida a decisão anterior.
Partes do Processo
CATARINA DE OLIVEIRA DIAS
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
BANCO DO BRASIL S/A
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
Advogados
Objeto da Ação
- Subtema
- Questão processual de admissibilidade e suspensão de prazo
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial e suspender o prazo processual para acesso a autos físicos na origem.
- Teses do Recorrente
- Necessidade de suspensão do processo para desarquivamento de autos físicos necessários à defesa e existência de prequestionamento.
- Dispositivos Invocados
- art. 313 do CPC, art. 1021 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Súmula 281/STF - Recurso Especial interposto contra decisão monocrática de tribunal de origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 281 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 498.325/RJAgRg no AREsp 485.165/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da colegialidade na origem e intempestividade do agravo interno.
Evidências
“verifica-se que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento da Súmula n.º 281 do Supremo Tribunal Federal... é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o Tribunal de origem”
“determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
“No mais, tem-se que o agravo interno também não merece prosperar, visto ser manifestamente intempestivo, haja vista que a interposição da Petição de fls. 1060/1062 (e-STJ), não interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível.”
Observações
O processo foi encerrado por questões processuais de admissibilidade (não exaurimento de instância ordinária) e intempestividade de recursos subsequentes no STJ.
