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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.244.786 - CE

Agravo em Recurso Especial

Ministra Nancy Andrighi13/08/2018TJCE - CE3 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência e a Companhia de Seguros Aliança do Brasil, tratando de contratos de seguro/saúde suplementar no contexto do STJ.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade22/02/2018

Recurso (AREsp) não conhecido (Súmula 281/STF).

#2peticao20/04/2018

Pedido de suspensão de prazo indeferido; mantido o trânsito em julgado.

#3merito13/08/2018

Agravo interno manifestamente intempestivo; mantida a decisão anterior.

Partes do Processo

CATARINA DE OLIVEIRA DIAS

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

agravadooperadora

BANCO DO BRASIL S/A

agravadooperadora

COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL

agravadooperadora

Advogados

MAURO FERNANDO MONTEIRO DA SILVAOAB/CE 019730A
ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHOOAB/PE 018558
DAVID SOMBRA PEIXOTOOAB/CE 016477

Objeto da Ação

Subtema
Questão processual de admissibilidade e suspensão de prazo
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial e suspender o prazo processual para acesso a autos físicos na origem.
Teses do Recorrente
Necessidade de suspensão do processo para desarquivamento de autos físicos necessários à defesa e existência de prequestionamento.
Dispositivos Invocados
art. 313 do CPC, art. 1021 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Súmula 281/STF - Recurso Especial interposto contra decisão monocrática de tribunal de origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula 281 do STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 498.325/RJAgRg no AREsp 485.165/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da colegialidade na origem e intempestividade do agravo interno.

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 6

verifica-se que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento da Súmula n.º 281 do Supremo Tribunal Federal... é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o Tribunal de origem

Honorarios RecursaisPág. 7

determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Resultado ResumidoPág. 2

No mais, tem-se que o agravo interno também não merece prosperar, visto ser manifestamente intempestivo, haja vista que a interposição da Petição de fls. 1060/1062 (e-STJ), não interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível.

Observações

O processo foi encerrado por questões processuais de admissibilidade (não exaurimento de instância ordinária) e intempestividade de recursos subsequentes no STJ.

Caso ID: 201800284878PDFs: 201800284878_001.pdf, 201800284878_001_03.pdf, 201800284878_001_05.pdf