RECURSO ESPECIAL Nº 1.722.127 - RS
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da legalidade de cláusula de coparticipação em plano de saúde para internação psiquiátrica superior a 30 dias.
Decisões Monocráticas
Determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem com baixa no STJ para aguardar Tema 1036.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
INSTITUTO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES DE CRÉDITO - IDCC
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Coparticipação/Franquia/Limitações
- Subtema
- Coparticipação em internação hospitalar superior a 30 dias decorrente de transtornos psiquiátricos
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Defender a legalidade da cláusula de coparticipação prevista no art. 16, VIII, da Lei 9.656/98.
- Teses do Recorrente
- Alega violação ao dispositivo legal que autoriza a existência de cláusula de coparticipação e divergência jurisprudencial.
- Dispositivos Invocados
- art. 16, VIII, da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A matéria foi afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1036).
- Precedentes Citados
- ProAfR no REsp 1809486/SPAREsp 1211536/SPEDcl no REsp 1789854/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Devolução ao tribunal de origem para suspensão até julgamento de recurso repetitivo (Tema 1036).
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.722.127 - RS (2018/0019598-0)”
“definir a legalidade ou abusividade de cláusula contratual de plano de saúde que estabelece o pagamento parcial pelo contratante, a título de coparticipação, na hipótese de internação hospitalar superior a 30 dias decorrente de transtornos psiquiátricos”
“determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia”
Observações
Trata-se de uma decisão de sobrestamento/devolução à origem em razão da afetação do Tema Repetitivo 1036 do STJ. Não houve julgamento de mérito imediato nesta instância.
