AREsp 1.238.296 - SP (2018/0017651-7)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de plano de saúde para aposentado e discussão sobre o valor das mensalidades (Art. 31 da Lei 9.656/98).
Decisões Monocráticas
Nego provimento ao agravo (AREsp).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ALDO COVISI
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado em plano de saúde (Art. 31 Lei 9.656/98) e cálculo do valor da mensalidade em fase de execução.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para que o valor da mensalidade corresponda ao pago pelos funcionários da ativa e não ao tempo da relação de emprego.
- Teses do Recorrente
- Violação ao dever de fundamentação e contradição no valor fixado; o direito à continuidade do plano exige o pagamento do mesmo valor dos ativos.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 1022 do CPC/2015, Artigo 31 da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
OutroSúmula 283 STF - Existência de fundamento inatacado.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 283 do STFSúmula 284 do STFSúmula 568 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1015125/ACAgInt no AREsp 1254843/RSAgInt no AREsp 1397282/GOAgInt no AREsp 790.234/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A operadora não impugnou o fundamento do tribunal de origem sobre a existência de coisa julgada na fase cognitiva, apresentando razões dissociadas.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.238.296 - SP (2018/0017651-7)”
“os fundamentos contidos no recurso especial são dissociados das razões de decidir invocadas pelo Tribunal, as quais, ante a inexistência de impugnação específica, mantêm-se hígidas, por seus próprios fundamentos.”
“nego provimento ao agravo”
Observações
A decisão foca no fato de que o tribunal de origem decidiu a questão com base na coisa julgada formada no processo de conhecimento, o que impediu a análise do mérito recursal pela operadora no STJ devido à falta de ataque direto a esse fundamento.
