AREsp 1.243.595
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A demanda trata da manutenção de ex-funcionário em plano de saúde em fase de liquidação de sentença.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao agravo em recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SERVIÇOS MÉDICOS S/A
APARECIDO DONIZETI FIGUEIRA HELENO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de ex-funcionário no plano em fase de liquidação de sentença.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da adequação do recurso de apelação ou aplicação da fungibilidade recursal contra decisão de liquidação.
- Teses do Recorrente
- Argumentou que a liquidação de sentença extinguiria a ação, justificando o uso da apelação, e pleiteou a fungibilidade.
- Dispositivos Invocados
- art. 162 CPC/1973, art. 475-H CPC/1973, art. 513 CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 211/STJ
Inexistência de prequestionamento sobre a tese de extinção da execução.
OutroJurisprudência do STJ consolidada no sentido de que agravo de instrumento é o recurso cabível na liquidação (Súmula 83/STJ implícita).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 282 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A interposição de apelação contra decisão em liquidação de sentença proferida sob a égide do art. 475-H do CPC/1973 constitui erro grosseiro, impedindo a fungibilidade.
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp n. 1.044.447/SPEDcl no AREsp n. 257.973/MGAgRg no REsp n. 1.030.898/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inadequação recursal na origem e falta de prequestionamento de teses defensivas.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.243.595 - SP (2018/0015908-5)”
“constitui erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão em liquidação de sentença proferida após a vigência do art. 475-H do CPC”
“tal ponto não foi apreciado pela Corte local, logo aplicável a Súmula n. 282 do STF.”
“Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.”
Observações
A decisão monocrática manteve a inadmissibilidade do Recurso Especial por entender que a operadora incorreu em erro grosseiro ao apelar de decisão interlocutória de liquidação e por falta de prequestionamento de argumentos específicos.
