AREsp 1.235.413 - RS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide com beneficiários, enquadrando-se no tema de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido por erro na via eleita.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ISRAEL SCHAFRAN
SILVIA LILIANA SCHAFRAN
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial cujo seguimento foi negado na origem com base no art. 1.030, I, b, do CPC.
- Teses do Recorrente
- Não detalhadas no texto; a decisão limita-se a analisar o erro na escolha da via recursal (interposição de AREsp em vez de Agravo Interno).
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.030, I, b, do CPC, Art. 1.021 do CPC, Art. 932, III, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Interposição de agravo em recurso especial (AREsp) quando o recurso cabível contra decisão baseada em repetitivo é o agravo interno (art. 1.030, § 2º, CPC).
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Consoante o disposto no art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno, e não agravo em recurso especial, contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Erro na via recursal eleita pela parte agravante, inviabilizando a fungibilidade sob a égide do CPC/2015.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.235.413 - RS (2018/0015646-0)”
“NÃO CONHEÇO do presente agravo.”
“Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem (fl. 390)”
Observações
A decisão trata exclusivamente de questão processual de admissibilidade (erro de via recursal), não adentrando nos fatos específicos do plano de saúde que geraram a lide original.
