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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.235.413 - RS

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2018-02-01Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - RS1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide com beneficiários, enquadrando-se no tema de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-02-01

Agravo em Recurso Especial não conhecido por erro na via eleita.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

ISRAEL SCHAFRAN

agravadobeneficiario

SILVIA LILIANA SCHAFRAN

agravadobeneficiario

Advogados

PAULO ANTONIO MULLEROAB/RS 013449
MARIANE RODRIGUES MARYOAB/RS 060336
MAURÍCIO TEIXEIRA CARDOZOOAB/RS 088606
SIMONE SANTOS DE OLIVEIRAOAB/RS 044640
ANGELA RAQUEL SANTOS DA SILVEIRAOAB/RS 061317
MARCELO DE OLIVEIRA RIELLAOAB/RS 065682

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial cujo seguimento foi negado na origem com base no art. 1.030, I, b, do CPC.
Teses do Recorrente
Não detalhadas no texto; a decisão limita-se a analisar o erro na escolha da via recursal (interposição de AREsp em vez de Agravo Interno).
Dispositivos Invocados
Art. 1.030, I, b, do CPC, Art. 1.021 do CPC, Art. 932, III, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Interposição de agravo em recurso especial (AREsp) quando o recurso cabível contra decisão baseada em repetitivo é o agravo interno (art. 1.030, § 2º, CPC).

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Consoante o disposto no art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno, e não agravo em recurso especial, contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Erro na via recursal eleita pela parte agravante, inviabilizando a fungibilidade sob a égide do CPC/2015.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.235.413 - RS (2018/0015646-0)

Conhecimento do RecursoPág. 2

NÃO CONHEÇO do presente agravo.

Honorarios RecursaisPág. 2

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem (fl. 390)

Observações

A decisão trata exclusivamente de questão processual de admissibilidade (erro de via recursal), não adentrando nos fatos específicos do plano de saúde que geraram a lide original.

Caso ID: 201800156460PDFs: 201800156460_001.pdf