REsp 1.719.327
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A demanda versa sobre a manutenção de plano de saúde por ex-empregado aposentado, fundamentada no art. 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
JOSE DE SOUZA CARNEIRO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31 Lei 9.656/98)
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Manutenção do contrato de saúde vigente ao tempo da aposentadoria sob alegação de direito adquirido.
- Teses do Recorrente
- Uma vez aposentado e mantido no plano coletivo, o beneficiário possui direito adquirido à manutenção do contrato exatamente como vigente no momento da aposentadoria.
- Dispositivos Invocados
- Art. 31 da Lei 9.656/98, Arts. 3, 4, 6, 47 e 51 do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ.
Súmula 7/STJNecessidade de reexame fático-probatório para alterar as conclusões do Tribunal de origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7 do STJSúmula n. 83 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Inexistência de direito adquirido a modelo de custeio ou plano específico; assegura-se apenas a manutenção nas mesmas condições dos ativos, mediante pagamento integral.
- Precedentes Citados
- REsp 1.479.420/SPAgInt no REsp 1.579.517/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação do entendimento de que não há direito adquirido a plano de saúde substituído, apenas paridade com funcionários ativos.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.719.327 - SP (2018/0011580-6)”
“Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.”
“Garantia legal que fixa, apenas, regime paritário entre funcionários da ativa e aposentados ou demitidos, sem direito adquirido à apólice anterior que fora substituída. Inteligência do art. 31 da Lei no 9.656, de 1998.”
“decidindo o Tribunal local (...) o fez de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a atrair as disposições dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula desta Corte.”
Observações
A decisão monocrática única resolveu o mérito recursal de forma definitiva no âmbito desta instância ao negar provimento ao REsp com base em precedentes da Corte.
