AREsp 1.238.084 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, operadora de planos de saúde, em lide contra beneficiária individual.
Decisões Monocráticas
NÃO CONHEÇO do recurso por intempestividade.
REJEITO os embargos de declaração.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
SONIA APARECIDA DE SOUZA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A parte sustenta que o recurso é tempestivo devido à suspensão de prazos processuais pelo recesso forense (20 de dezembro a 20 de janeiro).
- Dispositivos Invocados
- art. 220 do Código de Processo Civil, art. 544 do CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Intempestividade
Agravo interposto fora do prazo de 10 dias do CPC/1973 e ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EREsp 884.009/RJAgRg no AREsp 527.290/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inadmissibilidade por intempestividade do agravo em recurso especial, com impossibilidade de comprovação posterior de recesso forense/feriado local.
Evidências
“Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do Código de Processo Civil de 1973.”
“Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante sobre a reiteração deste expediente”
“Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2018. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente”
Observações
As decisões tratam exclusivamente de admissibilidade recursal (tempestividade). O objeto de fundo da ação de saúde não é mencionado nos relatórios das decisões monocráticas.
