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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeRejeitou EmbargosDecisão Monocrática

AREsp 1.238.084 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ26/03/2018TJSP - SP2 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, operadora de planos de saúde, em lide contra beneficiária individual.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade14/02/2018

NÃO CONHEÇO do recurso por intempestividade.

#2embargos26/03/2018

REJEITO os embargos de declaração.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

SONIA APARECIDA DE SOUZA

agravadabeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
ANDRÉA CRISTINA LORETOOAB/SP 158275

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A parte sustenta que o recurso é tempestivo devido à suspensão de prazos processuais pelo recesso forense (20 de dezembro a 20 de janeiro).
Dispositivos Invocados
art. 220 do Código de Processo Civil, art. 544 do CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Agravo interposto fora do prazo de 10 dias do CPC/1973 e ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EREsp 884.009/RJAgRg no AREsp 527.290/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Rejeitou Embargos
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inadmissibilidade por intempestividade do agravo em recurso especial, com impossibilidade de comprovação posterior de recesso forense/feriado local.

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do Código de Processo Civil de 1973.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante sobre a reiteração deste expediente

Data Primeira DecisaoPág. 4

Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2018. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente

Observações

As decisões tratam exclusivamente de admissibilidade recursal (tempestividade). O objeto de fundo da ação de saúde não é mencionado nos relatórios das decisões monocráticas.

Caso ID: 201800102889PDFs: 201800102889_001.pdf, 201800102889_001_03.pdf