AREsp 1.232.553 - PE
Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e discute admissibilidade de recurso em ação de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido por intempestividade.
Embargos de declaração rejeitados com advertência de multa protelatória.
Partes do Processo
ELON DE ALMEIDA HORA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Admissibilidade recursal / Intempestividade
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão que inadmitiu o Recurso Especial por intempestividade, alegando feriado local.
- Teses do Recorrente
- O recorrente defende a tempestividade do recurso alegando que o dia 13/04/2017 foi feriado local em Pernambuco, o que suspenderia o prazo processual.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, Art. 1.022 do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Intempestividade
Recurso interposto fora do prazo legal e ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A ocorrência de feriado local deve ser comprovada por documento idôneo no ato da interposição do recurso, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, não sendo admitida a comprovação posterior.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 829.932/SPAgInt no AREsp 886.498/SCAgInt nos EDcl no AREsp 1016839/RJAgRg no Ag 1.156.557/MGAgRg no AREsp 527.290/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inadmissibilidade do recurso principal por intempestividade e falta de vício na decisão embargada que justificasse o acolhimento dos aclaratórios.
Evidências
“EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.553 - PE (2018/0009873-7)”
“Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis”
“o art. 1.003, § 6.º, do CPC/15 impõe ao recorrente o ônus de comprovar a ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente no ato de interposição do recurso.”
“Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração”
Observações
As decisões monocráticas tratam exclusivamente de questões processuais de tempestividade. O mérito da relação entre beneficiário e operadora de saúde não foi apreciado pelo STJ.
