AREsp 1.232.658 - BA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e a Qualicorp Administradora de Benefícios, tratando de temas típicos de saúde suplementar, embora as decisões se concentrem em admissibilidade.
Decisões Monocráticas
Determinação de regularização da representação processual (despacho).
AREsp não conhecido por defeito de representação e aplicação da Súmula 115/STJ.
Embargos de declaração rejeitados com advertência de multa protelatória.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
TELMA MARIA MORAES SACRAMENTO
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar decisão de inadmissibilidade e julgar o mérito do Recurso Especial.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a inadmissão por falta de procuração configura excesso de formalismo e viola o princípio da primazia do julgamento de mérito.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 CPC/2015, Art. 76 CPC/2015, Art. 932 CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Súmula 115/STJ
Inexistência de cadeia completa de procuração ou substabelecimento para o subscritor do recurso.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 115/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A parte recorrente foi intimada para regularizar a representação processual e não o fez oportunamente, mantendo o óbice da Súmula 115/STJ.
Evidências
“ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n.º 115/STJ.”
“determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
“REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa”
Observações
O mérito da demanda de saúde suplementar não é discutido nas decisões monocráticas, que se limitam a analisar a admissibilidade recursal e a falha na representação processual da operadora de saúde.
