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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeRejeitou EmbargosDecisão Monocrática

AREsp 1.232.658 - BA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2018-06-08Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - BA3 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e a Qualicorp Administradora de Benefícios, tratando de temas típicos de saúde suplementar, embora as decisões se concentrem em admissibilidade.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-02-01

Determinação de regularização da representação processual (despacho).

#2merito2018-04-03

AREsp não conhecido por defeito de representação e aplicação da Súmula 115/STJ.

#3embargos2018-06-08

Embargos de declaração rejeitados com advertência de multa protelatória.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

TELMA MARIA MORAES SACRAMENTO

agravadabeneficiario

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A

interessadaneutro

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
GEAZE MURIEL RIBEIROOAB/BA 033741
MATHEUS MORAES SACRAMENTOOAB/BA 021250

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar decisão de inadmissibilidade e julgar o mérito do Recurso Especial.
Teses do Recorrente
Sustenta que a inadmissão por falta de procuração configura excesso de formalismo e viola o princípio da primazia do julgamento de mérito.
Dispositivos Invocados
Art. 1.022 CPC/2015, Art. 76 CPC/2015, Art. 932 CPC/2015

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
EDcl
Óbices
Súmula 115/STJ

Inexistência de cadeia completa de procuração ou substabelecimento para o subscritor do recurso.

Súmulas Aplicadas
Súmula 115/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Rejeitou Embargos
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte recorrente foi intimada para regularizar a representação processual e não o fez oportunamente, mantendo o óbice da Súmula 115/STJ.

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 4

ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n.º 115/STJ.

Honorarios RecursaisPág. 4

determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Resultado FinalPág. 3

REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa

Observações

O mérito da demanda de saúde suplementar não é discutido nas decisões monocráticas, que se limitam a analisar a admissibilidade recursal e a falha na representação processual da operadora de saúde.

Caso ID: 201800081505PDFs: 201800081505_001.pdf, 201800081505_001_03.pdf, 201800081505_001_05.pdf