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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.237.306 - RJ

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2018-02-16- - RJ1 decisão

Classificação: A decisão envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, tratando-se de matéria de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-02-16

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

PATRICIA DE SOUZA RONCHETTI

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

RODRIGO ANDRÉA DE OLIVEIRA PINTOOAB/RJ 111443
HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUESOAB/RJ 151285
RODOLFO PEREIRA ALCÂNTARAOAB/RJ 165626

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancamento de Recurso Especial que teve a admissibilidade negada na origem.
Teses do Recorrente
Não detalhadas; a decisão foca na falta de impugnação específica dos óbices de admissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte Agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à ausência/deficiência de cotejo analítico.

Falta de cotejo analítico

Óbice aplicado pela origem e não especificamente combatido no agravo.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância do ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.237.306 - RJ (2018/0005807-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/deficiência de cotejo analítico.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é puramente processual, não descrevendo o objeto material da ação (procedimento ou negativa específica). O não conhecimento baseia-se no princípio da dialeticidade recursal (Súmula 182 STJ).

Caso ID: 201800058079PDFs: 201800058079_001.pdf