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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1.718.238 - SP (2018/0005276-4)

RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2018-02-08nao_informado - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A, tratando-se de matéria de saúde suplementar, embora a decisão seja de natureza puramente processual.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-02-08

REsp não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

FABIANA RIBEIRO DA SILVA NASCIMENTO

RECORRENTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

RECORRIDOoperadora

Advogados

FRANCINE LEMES DA CRUZOAB/SP 255137
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
PAOLA FRANCO FERREIRAOAB/SP 325538

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Teses do Recorrente
Não detalhadas em razão do óbice da intempestividade.
Dispositivos Invocados
Art. 105, III, CF

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Intempestividade

Recurso interposto em 11/09/2017 após intimação em 17/08/2017, fora do prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A intempestividade do recurso especial, sem comprovação de feriado local no ato da interposição.

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Honorarios RecursaisPág. 1

determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é limitada à análise de admissibilidade (tempestividade), não entrando em detalhes sobre o objeto da lide principal ou do contrato de saúde.

Caso ID: 201800052764PDFs: 201800052764_001.pdf