AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.802 - SP (2018/0004726-3)
Agravos Internos no Agravo em Recurso Especial
Classificação: Ação envolvendo a Sul América Companhia de Seguro Saúde, embora o recurso específico trate de honorários advocatícios decorrentes da lide.
Decisões Monocráticas
Recurso não conhecido por intempestividade.
Agravo interno provido para reconsiderar a intempestividade, mas Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica.
Partes do Processo
ESCRITORIO DE ADVOCACIA LUIZ EDUARDO GREENHALGH S/C - EPP
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Honorários advocatícios e ônus sucumbenciais
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Rediscussão de honorários advocatícios e ônus sucumbenciais (arts. 20 e 21 do CPC/73).
- Teses do Recorrente
- Usurpação de competência pelo tribunal de origem; violação aos arts. 20 e 21 do CPC/73 não demanda reexame fático.
- Dispositivos Invocados
- Art. 20 CPC/73, Art. 21 CPC/73, Art. 165 CPC/73, Art. 458 CPC/73
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame de matéria fática para aferição de sucumbência.
Deficiência de FundamentaçãoA parte agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Falta de cotejo analíticoInviável o conhecimento do dissídio pretoriano por ausência de cotejo.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 123/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Não houve análise de mérito devido à falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem (dialeticidade).
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1354305/PRAgInt no AREsp 1031917/MGAgInt no AREsp 1075210/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A parte não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela origem.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.802 - SP (2018/0004726-3)”
“A agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos a seguir: i) incidência da Súmula 7/STJ; ii) ausente o cotejo analítico”
“provejo o agravo interno para, reconsiderando a decisão monocrática impugnada, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/15, não conhecer do agravo em recurso especial.”
Observações
O recorrente é um escritório de advocacia litigando em causa própria sobre honorários de sucumbência contra a operadora de saúde.
