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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.234.022

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2018-02-01TJSP - SP1 decisão

Classificação: Ação envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A, operadora de saúde/seguradora, em contexto de recurso especial em matéria de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-02-01

NÃO CONHEÇO do recurso por intempestividade.

Partes do Processo

VERA LÚCIA CORRÊA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

AGRAVADOoperadora

Advogados

ROSE CÁSSIA JACINTHO DA SILVAOAB/SP 107108
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Teses do Recorrente
Não descritas, pois o recurso foi rejeitado liminarmente por intempestividade.
Dispositivos Invocados
art. 994, VIII, CPC, art. 1.003, § 5º, CPC, art. 1.042, CPC, art. 219, CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A intempestividade do agravo impede o conhecimento da insurgência.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.234.022 - SP (2018/0004167-0)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Honorarios RecursaisPág. 1

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade processual (tempestividade), não entrando em detalhes sobre o tratamento ou cobertura de saúde pleiteada na origem.

Caso ID: 201800041670PDFs: 201800041670_001.pdf