AREsp 1.234.022
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Ação envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A, operadora de saúde/seguradora, em contexto de recurso especial em matéria de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
NÃO CONHEÇO do recurso por intempestividade.
Partes do Processo
VERA LÚCIA CORRÊA
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Teses do Recorrente
- Não descritas, pois o recurso foi rejeitado liminarmente por intempestividade.
- Dispositivos Invocados
- art. 994, VIII, CPC, art. 1.003, § 5º, CPC, art. 1.042, CPC, art. 219, CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Intempestividade
Recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A intempestividade do agravo impede o conhecimento da insurgência.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.234.022 - SP (2018/0004167-0)”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.”
“Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão trata exclusivamente de admissibilidade processual (tempestividade), não entrando em detalhes sobre o tratamento ou cobertura de saúde pleiteada na origem.
