AREsp 1228448
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A parte agravada é a Sul América Seguro Saúde S/A, caracterizando demanda de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica.
Partes do Processo
ALFREDO GRACIANO LEMES
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destravar o processamento do recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Não descritas, pois o agravo foi rejeitado preliminarmente por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, inciso III, da Constituição da República, art. 85, § 11, do Código de Processo Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte Agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da Súmula 7/STJ aplicado na decisão de inadmissibilidade.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre.
- Precedentes Citados
- EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inobservância do ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182 do STJ / Art. 21-E, V do RISTJ).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1228448 - SP (2017/0334421-1)”
“Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.”
Observações
A decisão foi proferida pela Presidente do STJ no exercício da análise de admissibilidade recursal. O objeto específico da ação (qual tratamento ou procedimento foi negado) não consta no corpo desta decisão monocrática.
