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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.227.749

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2018-02-02- - RS1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde em um agravo em recurso especial.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-02-02

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

COPYLAND COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
CAROLINA RIBEIRO LOPES KUCERAOAB/RS 075065
MARCIA LUCIA CAMARA GROSSOAB/RS 065474

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 211/STJ e Súmula 283/STF.

Súmulas Aplicadas
Súmula 211/STJSúmula 283/STFSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
O agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 211/STJ e 283/STF).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.227.749 - RS (2017/0333619-4)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 211/STJ e Súmula 283/STF.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da falta de impugnação específica dos óbices de admissibilidade. O mérito do plano de saúde não é mencionado.

Caso ID: 201703336194PDFs: 201703336194_001.pdf