AREsp 1.225.030
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Ação envolvendo a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Partes do Processo
A & K LANCHES E REFEICOES LTDA - ME
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Impugnação da decisão de inadmissibilidade, embora tenha deixado de atacar pontos específicos como Súmulas 5, 7 e 211 do STJ.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão agravada (Súmulas 211, 7 e 5 do STJ).
Súmula 7/STJMencionada como fundamento da decisão de origem não impugnado.
Súmula 5/STJMencionada como fundamento da decisão de origem não impugnado.
Súmula 211/STJMencionada como fundamento da decisão de origem não impugnado.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 5/STJSúmula 211/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial impede o conhecimento do agravo (incidência analógica da Súmula 182/STJ).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.030 - PE (2017/0331872-9)”
“NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.”
“Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 211/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal, não entrando em detalhes sobre a cobertura ou tratamento médico objeto da ação originária. A recorrente é uma pessoa jurídica (Lanches e Refeições Ltda).
