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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.225.030

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2018-02-01Tribunal de Justiça de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: Ação envolvendo a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-02-01

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

A & K LANCHES E REFEICOES LTDA - ME

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

KARLA WANESSA BEZERRA GUERRAOAB/PE 026304
FLÁVIA RODRIGUES RAMOSOAB/PE 031681
ARTUR CASTRO DE SOUZAOAB/PE 029346
ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHOOAB/PE 018558
KARLA CAPELA MORAISOAB/PE 021567
ETIENNE MARISI BOUDOUX DE FARIASOAB/PE 022155
GILSON FERNANDO MEDEIROS SOARESOAB/PE 038080

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Impugnação da decisão de inadmissibilidade, embora tenha deixado de atacar pontos específicos como Súmulas 5, 7 e 211 do STJ.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão agravada (Súmulas 211, 7 e 5 do STJ).

Súmula 7/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de origem não impugnado.

Súmula 5/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de origem não impugnado.

Súmula 211/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de origem não impugnado.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJSúmula 5/STJSúmula 211/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial impede o conhecimento do agravo (incidência analógica da Súmula 182/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.030 - PE (2017/0331872-9)

Conhecimento do RecursoPág. 2

NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 211/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ.

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal, não entrando em detalhes sobre a cobertura ou tratamento médico objeto da ação originária. A recorrente é uma pessoa jurídica (Lanches e Refeições Ltda).

Caso ID: 201703318729PDFs: 201703318729_001.pdf