AREsp 1.226.927 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde e do cálculo da mensalidade integral.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
DANIEL FERNANDES MAIA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Cálculo da mensalidade integral para manutenção de ex-empregado aposentado (Art. 31 da Lei 9.656/1998).
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o cálculo da mensalidade para considerar a cota da ex-empregadora e aplicar novo plano vigente.
- Teses do Recorrente
- Defende a ofensa à coisa julgada na liquidação de sentença e a necessidade de o ex-empregado pagar o prêmio integral em igualdade de condições com os ativos.
- Dispositivos Invocados
- Art. 467 do CPC/1973, Art. 31 da Lei 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Necessidade de reexame de fatos e provas para verificar suficiência de documentos para o cálculo.
OutroSúmula 283/STF - Ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 283/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A operadora não impugnou fundamentos centrais do acórdão (preclusão e inércia probatória) e a pretensão demandaria reexame fático.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.226.927 - SP (2017/0326654-4)”
“DESCONSIDERAÇÃO DA COTA DA EX-EMPREGADORA PARA O CÁLCULO DA INTEGRALIDADE DA MENSALIDADE A SER SUPORTADA PELO EX-EMPREGADO APOSENTADO MANTIDO NO PLANO DE SAÚDE.”
“AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.”
“providência manifestamente proibida nesta instância, ante o óbice da Súmula 7/STJ.”
Observações
A decisão foca no aspecto processual da liquidação de sentença (preclusão por falta de exibição de documentos pela operadora) e não chega a rediscutir o mérito do Art. 31 da Lei 9.656/98 devido aos óbices sumulares.
