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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.223.527

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2018-03-15Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP2 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide sobre plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1peticao2018-02-01

Determinação de regularização da representação processual sob pena de não conhecimento.

#2admissibilidade2018-03-15

Agravo em Recurso Especial não conhecido por irregularidade na representação.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

MARIA CLARA COSTABILE CONTATORI

agravadobeneficiario

Advogados

BENEDICTO CELSO BENÍCIOOAB/SP 020047
ADRIANA COUTINHO PINTOOAB/SP 201531
LUCIANA APARECIDA DOS SANTOSOAB/SP 183890
PRISCILA CASSOLI LEITEOAB/SP 308622
CAMILA RAMOS DA SILVAOAB/SP 370529
DIÓGENES GIROTTO NORONHAOAB/SP 141377

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Insurreição contra decisão que inadmitiu o recurso especial.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 115/STJ

Ausência da cadeia completa de procurações/substabelecimento do subscritor do recurso.

Súmulas Aplicadas
Súmula n.º 115/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso não foi conhecido por vício de representação processual não sanado após intimação.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte recorrente não procedeu à regularização da representação processual (procuração) mesmo após ser intimada especificamente para tal fim.

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n.º 115/STJ.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 1

determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

As decisões são exclusivamente de cunho processual, focadas na admissibilidade do AREsp devido ao defeito de representação (falta de procuração). O mérito da causa original não é discutido.

Caso ID: 201703265421PDFs: 201703265421_001.pdf, 201703265421_001_03.pdf