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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.222.543

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2018-02-01Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - RS1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A e discute admissibilidade de recurso em demanda de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-02-01

Agravo em Recurso Especial não conhecido por erro grosseiro na escolha do recurso.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

JOAO ALVES MARTINS

AGRAVADObeneficiario

BANCO DO BRASIL S/A

INTERESSADOneutro

Advogados

PAULO ANTONIO MULLEROAB/RS 013449
MARIANE RODRIGUES MARYOAB/RS 060336
MAURÍCIO TEIXEIRA CARDOZOOAB/RS 088606
CRISTIANE MARTINSOAB/RS 074700

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial cujo seguimento foi negado na origem com base em tese repetitiva.
Dispositivos Invocados
Art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Inadequação recursal/Erro grosseiro: Interposição de AREsp contra decisão que aplica repetitivo, quando o cabível seria agravo interno no tribunal de origem.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A parte interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp) contra decisão fundamentada no art. 1.030, I, 'b' do CPC. O recurso cabível seria o Agravo Interno na origem, o que configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.222.543 - RS (2017/0324622-3)

Conhecimento do RecursoPág. 1

NÃO CONHEÇO do presente agravo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. [...] inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível.

Honorarios RecursaisPág. 2

majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem

Observações

A decisão é puramente processual, tratando da inadequação da via eleita pelo recorrente após negativa de seguimento do REsp por tribunal local com base em precedentes repetitivos.

Caso ID: 201703246223PDFs: 201703246223_001.pdf