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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.211.865 - RJ (2017/0314050-7)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA2018-02-15- - RJ1 decisão

Classificação: A decisão envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e discute admissibilidade de recurso em ação de plano de saúde/seguro saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-02-15

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

CARLOS FREDERICO DE CAMPOS COOPER

AGRAVANTEbeneficiario

ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA - SECAO RIO DE JANEIRO

AGRAVADOoperadora

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

LUIS PEREZ ARECHEVALA JÚNIOROAB/RJ 148551
CAROLINE ALVES CARDADEIRO GUIMARAESOAB/RJ 184441
ANDRÉ LUÍS DA SILVA NASCIMENTOOAB/RJ 083223
EMERSON ALBERTO FERREIRAOAB/RJ 198593
ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754
ERICK VIEIRA DOS SANTOSOAB/SP 373535

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Procedimento Odontológico / Seguro Saúde
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
Dispositivos Invocados
Art. 932, III, do CPC/2015, Art. 85, § 11, do CPC/2015

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

O agravante não refutou especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ feita pela decisão de inadmissibilidade na origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula nº 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Não se conhece do agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (art. 932, III, CPC/2015).
Precedentes Citados
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (óbice da Súmula 7/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.865 - RJ (2017/0314050-7)

Conhecimento do RecursoPág. 1

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Descricao CurtaPág. 1

Isso porque não houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015

Texto OriginalPág. 1

os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), os quais devem ser majorados para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do advogado da parte recorrida

Observações

A decisão aplica a lógica da Súmula 182 do STJ (embora não a cite numericamente, cita o fundamento legal do CPC correspondente) devido à falha do agravante em atacar o óbice da Súmula 7 levantado pela instância de origem.

Caso ID: 201703140507PDFs: 201703140507_001.pdf