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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.210.771 - PE

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ14/12/2017Tribunal de Justiça de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde como parte agravada, tratando-se de matéria de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade14/12/2017

Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Partes do Processo

MARIA MADALENA DE BARROS PIMENTEL

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

JOSEFA RENÊ PATRIOTAOAB/PE 028318
HELGA DE LIMA BENVINDOOAB/PE 033400
CARLOS ANTONIO HARTEN FILHOOAB/PE 019357
THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

Súmula 5/STJ

Óbice aplicado na origem e não impugnado no agravo.

Súmula 7/STJ

Óbice aplicado na origem e não impugnado no agravo.

Súmulas Aplicadas
Súmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 735/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao apelo nobre.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.771 - PE (2017/0312046-2)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 735/STF.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, não fornecendo detalhes sobre a patologia da beneficiária ou o tratamento solicitado na origem.

Caso ID: 201703120462PDFs: 201703120462_001.pdf