REsp 1.713.424
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial e a legalidade da alteração do modelo de custeio.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial Provido para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ANTONIO CARLOS BACCARO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado em plano de saúde (Art. 31 da Lei 9.656/98) e alteração de regime de custeio (pós-pagamento para pré-pagamento).
- Pedidos
- CoberturaManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para julgar improcedente o pedido de manutenção do modelo de custeio antigo.
- Teses do Recorrente
- A contraprestação deve observar as regras de precificação dos contratos vigentes; não há direito adquirido a modelo de custeio.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022 CPC, art. 31 da Lei nº 9.656/98, art. 884 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Mantida a qualidade de cobertura assistencial, não há direito adquirido a modelo de custeio, podendo a operadora redesenhar o sistema de pós para pré-pagamento para evitar o colapso do sistema (exceção da ruína).
- Precedentes Citados
- REsp 1479420/SPAgInt no AREsp 968.281/SPREsp 1558456/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A inexistência de direito adquirido a modelo de custeio de plano de saúde e a legalidade da migração para plano com regime de pré-pagamento por faixas etárias.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.713.424 - SP (2017/0310763-1)”
“Pretensão de empregado consistente em manutenção em plano coletivo de assistência médica, disponibilizado por ex-empregadora.”
“Mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína)”
“Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, julgando improcedentes os pedidos constantes na inicial.”
Observações
A decisão aplica precedentes específicos sobre o plano de saúde da General Motors operado pela Sul América, validando a mudança do sistema de custeio ocorrida em 2011.
