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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.214.730

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2017-12-15- - PE1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, indicando litígio no âmbito da saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-12-15

Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

Partes do Processo

HELOIZA MARIA DE ALMEIDA BONFIM

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

VERÔNICA MACEDO DA CRUZOAB/PE 013825
KEYLA DANIELY DOS SANTOS BEZERRA GUERRAOAB/PE 027536
LEONARDO HENRIQUE CANDIDO DOS SANTOSOAB/PE 026866
ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHOOAB/PE 018558
KARLA CAPELA MORAISOAB/PE 021567
GILSON FERNANDO MEDEIROS SOARESOAB/PE 038080
SUELLEN MARIA LOPES DE SÁ E ALBUQUERQUEOAB/PE 036229

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não descritas detalhadamente, pois a decisão foca na ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte Agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos (Súmulas 5 e 7 do STJ e 284 do STF).

Súmula 5/STJ

Citada como óbice da decisão de origem não impugnado.

Súmula 7/STJ

Citada como óbice da decisão de origem não impugnado.

Súmula 284/STF_ANALOGIA

Citada como óbice da decisão de origem não impugnado.

Súmulas Aplicadas
Súmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.730 - PE (2017/0309730-2)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é de natureza estritamente processual (admissibilidade), não sendo possível identificar o objeto material da lide (ex: tipo de tratamento ou cobertura negada) apenas pelo texto fornecido.

Caso ID: 201703097302PDFs: 201703097302_001.pdf