AREsp 1.214.393 - SP (2017/0308788-4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Embora a decisão seja estritamente processual, envolve a Sul América Seguros, comumente litigante em saúde suplementar, e o documento foi fornecido no contexto de decisões de planos de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Partes do Processo
TEREZA MOREIRA
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancamento do Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Falta de cotejo analíticoInadmitido na origem e não impugnado no agravo.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 13/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O agravo em recurso especial não deve ser conhecido quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (princípio da dialeticidade).
- Precedentes Citados
- EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A parte Agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos relativos à deficiência de cotejo analítico e à Súmula 13/STJ.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.393 - SP (2017/0308788-4)”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.”
“Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/deficiência de cotejo analítico e Súmula 13/STJ.”
Observações
A decisão aplica o entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ, embora não a cite expressamente pelo número no dispositivo, utilizando a redação correspondente.
