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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 1.209.673 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI2018-04-02TJSP - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de controvérsia sobre reajuste anual e por sinistralidade em contrato de plano de saúde coletivo.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-04-02

Agravo improvido com base nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ e 284/STF.

Partes do Processo

NORAM PARTICIPACOES LTDA - ME

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravadooperadora

Advogados

MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLIOAB/SP 217515
OTAVIO ALFIERI ALBRECHTOAB/SP 302872
ANDRESSA MARTINS DE SOUZAOAB/SP 358668
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Tema Macro
Reajuste
Subtema
reajuste anual por sinistralidade
Pedidos
Revisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão para declarar ilegalidade do reajuste por sinistralidade e inversão do ônus da prova.
Teses do Recorrente
Ilegalidade do reajuste anual por sinistralidade, violação ao dever de informação e necessidade de inversão do ônus da prova.
Dispositivos Invocados
Artigo 422 do Código Civil, Artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 83/STJ

Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento pacificado no STJ.

Súmula 5/STJ

Análise de cláusulas contratuais.

Súmula 7/STJ

Reexame do conjunto fático-probatório.

Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação do recurso.

Súmulas Aplicadas
Súmula n° 83, do STJSúmula n° 5/STJSúmula n° 7/STJSúmula n° 284, do Supremo Tribunal FederalSúmula n° 568, desta Corte

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
É possível o reajuste de contratos de saúde coletivos por variação de custos ou aumento de sinistralidade.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 720.037/SCAgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SPAgInt no REsp 1483244/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação dos óbices sumulares 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF diante da jurisprudência consolidada de que o reajuste por sinistralidade em planos coletivos é válido.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.209.673 - SP (2017/0308719-0)

Tema da AçãoPág. 1

APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ABUSIVO. Inocorrência. O contrato celebrado prevê que os reajustes se darão a cada período de 12 meses, de forma cumulativa, considerando a variação dos custos e a sinistralidade.

Tese AplicadaPág. 3

visto que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "é possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade".

Óbices à AdmissibilidadePág. 4

a alteração dessas premissas firmadas pela Corte Estadual esbarraria nas vedações de reexame do conjunto fático-probatório e de análise de cláusulas contratuais por esta via estreita do recurso especial, em virtude das Súmulas n° 5 e 7/STJ.

Resultado FinalPág. 5

Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo.

Observações

A parte agravante é uma pessoa jurídica (LTDA - ME), mas o recurso versa sobre os beneficiários vinculados ao contrato coletivo empresarial/por adesão. O conhecimento do AREsp foi reconhecido para, no exame do REsp, aplicar óbices processuais.

Caso ID: 201703087190PDFs: 201703087190_001.pdf