AREsp 1.209.673 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de controvérsia sobre reajuste anual e por sinistralidade em contrato de plano de saúde coletivo.
Decisões Monocráticas
Agravo improvido com base nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ e 284/STF.
Partes do Processo
NORAM PARTICIPACOES LTDA - ME
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste anual por sinistralidade
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para declarar ilegalidade do reajuste por sinistralidade e inversão do ônus da prova.
- Teses do Recorrente
- Ilegalidade do reajuste anual por sinistralidade, violação ao dever de informação e necessidade de inversão do ônus da prova.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 422 do Código Civil, Artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento pacificado no STJ.
Súmula 5/STJAnálise de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJReexame do conjunto fático-probatório.
Súmula 284/STF_ANALOGIADeficiência na fundamentação do recurso.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n° 83, do STJSúmula n° 5/STJSúmula n° 7/STJSúmula n° 284, do Supremo Tribunal FederalSúmula n° 568, desta Corte
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- É possível o reajuste de contratos de saúde coletivos por variação de custos ou aumento de sinistralidade.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 720.037/SCAgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SPAgInt no REsp 1483244/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação dos óbices sumulares 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF diante da jurisprudência consolidada de que o reajuste por sinistralidade em planos coletivos é válido.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.209.673 - SP (2017/0308719-0)”
“APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ABUSIVO. Inocorrência. O contrato celebrado prevê que os reajustes se darão a cada período de 12 meses, de forma cumulativa, considerando a variação dos custos e a sinistralidade.”
“visto que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "é possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade".”
“a alteração dessas premissas firmadas pela Corte Estadual esbarraria nas vedações de reexame do conjunto fático-probatório e de análise de cláusulas contratuais por esta via estreita do recurso especial, em virtude das Súmulas n° 5 e 7/STJ.”
“Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo.”
Observações
A parte agravante é uma pessoa jurídica (LTDA - ME), mas o recurso versa sobre os beneficiários vinculados ao contrato coletivo empresarial/por adesão. O conhecimento do AREsp foi reconhecido para, no exame do REsp, aplicar óbices processuais.
