AREsp 1.214.142
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde como parte agravada, tratando-se de matéria de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
Partes do Processo
DEOLINDO YAMAMOTO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- O recorrente buscava a admissão de seu recurso especial, porém não impugnou especificamente os óbices de admissibilidade aplicados pelo Tribunal de origem.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte Agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ aplicada por analogia regimentar).
Súmula 7/STJCitada como um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade que não foi impugnado pelo agravante.
Falta de cotejo analíticoCitado como fundamento da decisão recorrida não impugnado.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo (art. 21-E, V, do RISTJ).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.142 - SP (2017/0308346-4)”
“AGRAVADO : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE”
“Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.”
Observações
A decisão foi proferida pela Presidência do STJ em sede de exame de admissibilidade (AREsp). Não há detalhes sobre o tratamento médico ou o objeto da demanda originária, apenas o rito processual.
