AREsp 1.207.846 - SP (2017/0307361-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reembolso de valores em fase de cumprimento de sentença movida contra operadora de saúde (Sul América).
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial ante a falta de prequestionamento.
Partes do Processo
MARIA ODILIA DE SA FERREIRA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Rede Credenciada ou Reembolso
- Subtema
- Reembolso de valores em fase de cumprimento de sentença / Prescrição ânua
- Pedidos
- CoberturaReembolso
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecer erro material e ofensa à coisa julgada para permitir a execução de valores de reembolso entre 2006 e 2011.
- Teses do Recorrente
- Alegação de erro material passível de correção a qualquer tempo no título executivo, sustentando que a fundamentação integra o dispositivo para fins de execução.
- Dispositivos Invocados
- art. 6º, § 3º, da LINDB, art. 502 do CPC/2015, art. 503 do CPC/2015, art. 505, I, do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF por falta de debate prévio das teses de erro material e coisa julgada sob a ótica da recorrente.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 282/STFSúmula 356/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1.149.598/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inexistência de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.207.846 - SP (2017/0307361-0)”
“Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
“não houve o prequestionamento das matérias suscitadas sob a ótica apresentada pela ora agravante [...] o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF”
Observações
A decisão trata exclusivamente da admissibilidade recursal em fase de execução de sentença, onde se discutia a base de cálculo de reembolsos devidos pela operadora.
