AREsp 1.210.879 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Ação em fase de cumprimento de sentença contra operadora de saúde (Sul América) discutindo astreintes por descumprimento de obrigação de fazer.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
SERGIO DE GOES PITTELLI
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Cumprimento de sentença e exigibilidade de astreintes (multa diária).
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecer a desnecessidade de intimação pessoal do devedor acerca da decisão que majora as astreintes.
- Teses do Recorrente
- O insurgente sustentou que seria desnecessária a intimação pessoal do devedor sobre a majoração da multa diária, apontando dissídio jurisprudencial.
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 410/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Súmula 410/STJ), aplicando-se o mesmo raciocínio para a majoração do valor da multa.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 586.474/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 410 do STJ quanto à necessidade de intimação pessoal para exigibilidade de multa cominatória.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.879 - SP (2017/0305121-5)”
“Súmula n. 410/STJ... sendo necessária a intimação pessoal do devedor para a imposição da multa diária, também se faz necessária tal intimação tratando-se de majoração das astreintes.”
“conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.”
Observações
A decisão trata especificamente de um recurso em fase de execução/cumprimento de sentença sobre a validade da cobrança de multas (astreintes) sem intimação pessoal do devedor.
