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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática
AREsp 1.216.252
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
MINISTRA LAURITA VAZ2018-02-01Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde como parte agravada.
Decisões Monocráticas
#1admissibilidade2018-02-01
Agravo em Recurso Especial não conhecido por intempestividade.
Partes do Processo
PAULO JOAO BENEVENTO
AGRAVANTEbeneficiario
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
AGRAVADOoperadora
Advogados
PAULO JOÃO BENEVENTOOAB/SP 208812
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332A
MANUELA MOTA SARDINHAOAB/SP 392648
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
- Dispositivos Invocados
- art. 994, VIII, CPC, art. 1.003, § 5.º, CPC, art. 1.042, caput, CPC, art. 219, caput, CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conheceu
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Intempestividade
Recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade por ser intempestivo.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A manifesta intempestividade do agravo em recurso especial.
Evidências
Processo STJPág. 1
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.252 - SP (2017/0299402-0)”
Óbices à AdmissibilidadePág. 1
“Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis”
Honorarios RecursaisPág. 1
“determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão monocrática limitou-se à análise da tempestividade recursal, não abordando o mérito da demanda de saúde.
Caso ID: 201702994020PDFs: 201702994020_001.pdf
