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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.215.168 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2018-02-01Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de um agravo em recurso especial em processo movido por beneficiário contra a operadora Sul América Saúde S/A.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-02-01

Agravo em Recurso Especial não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

ODAIR FERNANDES ANEAS

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SAÚDE S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

FABIANO GROPPO BAZOOAB/SP 189542
FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
ADRIANA BARBOSA DE CASTROOAB/DF 028638
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVAOAB/DF 032288
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
DANIELE ALINE TEODORO CONCEIÇÃO DA SILVAOAB/SP 343991
PAOLA FRANCO FERREIRAOAB/SP 325538
JOSÉ HENRIQUE NEVES DA SILVAOAB/DF 046240

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reverter a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Teses do Recorrente
Não detalhadas; a decisão foca na intempestividade do agravo.
Dispositivos Invocados
CPC/2015, Art. 994, VIII, CPC/2015, Art. 1.003, § 5.º, CPC/2015, Art. 1.042, caput, CPC/2015, Art. 219, caput

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A intempestividade do agravo impede o conhecimento do recurso especial.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Protocolo do agravo após o prazo legal de 15 dias úteis, sem comprovação de feriado local no ato da interposição.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.215.168 - SP (2017/0299035-6)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Observações

Decisão estritamente processual sobre admissibilidade (intempestividade), sem discussão sobre o mérito do plano de saúde.

Caso ID: 201702990356PDFs: 201702990356_001.pdf