AREsp 1.208.235 - SP (2017/0296239-8)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde, com base no art. 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
VARNER SERGIO DE MACEDO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31 Lei 9.656/98) em fase de cumprimento de sentença.
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para que o valor da mensalidade corresponda ao pagamento integral do prêmio, conforme o art. 31 da Lei 9.656/98.
- Teses do Recorrente
- Alega que o valor apurado na liquidação não corresponde ao pagamento integral do prêmio devido pelo aposentado.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 31 da Lei 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 283/STF_ANALOGIA
A recorrente não impugnou o fundamento de preclusão por ausência de impugnação oportuna da forma de cálculo.
Súmula 7/STJMencionada pela decisão de inadmissibilidade na origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 283/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- As questões decididas na fase de cognição não podem ser discutidas na execução (coisa julgada) e a ausência de impugnação de fundamento suficiente atrai a Súmula 283/STF.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 887.507/SPAgInt no REsp 1585754/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Incidência da preclusão, coisa julgada e Súmula 283/STF.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.235 - SP (2017/0296239-8)”
“PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. PERÍCIA. APURAÇÃO DA MENSALIDADE DEVIDA PELO AGRAVADO, QUE PERMANECEU NO AJUSTE PELA INCIDÊNCIA DO ART. 31, DA LEI N. 9.656/98.”
“Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.”
“Portanto, é inevitável o reconhecimento do óbice da Súmula 283/STF, segundo o qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".”
Observações
A decisão trata de fase de liquidação de sentença onde se discutia o valor da mensalidade para manutenção de aposentado. A operadora foi omissa na produção de prova pericial e na impugnação tempestiva dos critérios, gerando preclusão.
