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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeDeu ProvimentoDecisão Monocrática

REsp 1.708.766

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA23/07/2018Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregada aposentada em plano de saúde coletivo empresarial, interpretando os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998.

Decisões Monocráticas

#1merito23/07/2018

Recurso especial provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

RECORRENTEoperadora

EDINEA MARIA AMARAL GHIRARDELLO

RECORRIDAbeneficiario

ASSOCIACAO CULTURA INGLESA - SAO PAULO

RECORRIDOneutro

Advogados

CAROLINA CERVENKA FERREIRA ISOBEOAB/SP 206610
RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de aposentado ou ex-empregado demitido sem justa causa (Arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98)
Pedidos
CoberturaManutenção

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar o acórdão para afastar o direito de manutenção da beneficiária no plano de saúde.
Teses do Recorrente
Alega que a recorrida não contribuiu pelo prazo mínimo de 10 anos e que a coparticipação não se confunde com contribuição para fins de manutenção no plano.
Dispositivos Invocados
Art. 30, § 6º, da Lei nº 9.656/1998, Art. 31 da Lei nº 9.656/1998, Art. 458, § 2º, IV, da CLT

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
REsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
Para fins dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, contribuição é o pagamento de mensalidade fixa, não se confundindo com coparticipação. Planos custeados integralmente pela empresa não geram direito de manutenção ao ex-empregado.
Precedentes Citados
AgInt no REsp 1.593.594/SPTST, RR-451318-95.1998.5.01.5555TST, RR-9962700-09.2003.5.04.0900

Resultado e Consequências

Resultado Final
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A beneficiária não contribuiu com mensalidade fixa pelo prazo de 10 anos, tendo ocorrido apenas coparticipação e contribuição por período inferior (6 anos).

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.708.766 - SP (2017/0295442-5)

Resultado FinalPág. 9

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, invertidos os ônus de sucumbência.

Tese AplicadaPág. 2

não podendo ser considerados para tanto os pagamentos a título exclusivo de coparticipação. Com efeito, nos termos do art. 30, § 6º, da Lei nº 9.656/1998, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor

Tese AplicadaPág. 8

Assim, em virtude da ausência de contribuição/parcela fixa periódica (mensalidade) pelo período de 10 (dez) anos... não pode o demandante permanecer como beneficiário após transcorrido o período de permanência garantido pela lei

Observações

A decisão reverteu o entendimento do Tribunal de Origem com base na distinção entre contribuição (mensalidade) e coparticipação para fins de aplicação do Art. 31 da Lei 9.656/98.

Caso ID: 201702954425PDFs: 201702954425_001.pdf