REsp 1.708.766
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregada aposentada em plano de saúde coletivo empresarial, interpretando os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998.
Decisões Monocráticas
Recurso especial provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
EDINEA MARIA AMARAL GHIRARDELLO
ASSOCIACAO CULTURA INGLESA - SAO PAULO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado ou ex-empregado demitido sem justa causa (Arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98)
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para afastar o direito de manutenção da beneficiária no plano de saúde.
- Teses do Recorrente
- Alega que a recorrida não contribuiu pelo prazo mínimo de 10 anos e que a coparticipação não se confunde com contribuição para fins de manutenção no plano.
- Dispositivos Invocados
- Art. 30, § 6º, da Lei nº 9.656/1998, Art. 31 da Lei nº 9.656/1998, Art. 458, § 2º, IV, da CLT
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Para fins dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, contribuição é o pagamento de mensalidade fixa, não se confundindo com coparticipação. Planos custeados integralmente pela empresa não geram direito de manutenção ao ex-empregado.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1.593.594/SPTST, RR-451318-95.1998.5.01.5555TST, RR-9962700-09.2003.5.04.0900
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A beneficiária não contribuiu com mensalidade fixa pelo prazo de 10 anos, tendo ocorrido apenas coparticipação e contribuição por período inferior (6 anos).
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.708.766 - SP (2017/0295442-5)”
“Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, invertidos os ônus de sucumbência.”
“não podendo ser considerados para tanto os pagamentos a título exclusivo de coparticipação. Com efeito, nos termos do art. 30, § 6º, da Lei nº 9.656/1998, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor”
“Assim, em virtude da ausência de contribuição/parcela fixa periódica (mensalidade) pelo período de 10 (dez) anos... não pode o demandante permanecer como beneficiário após transcorrido o período de permanência garantido pela lei”
Observações
A decisão reverteu o entendimento do Tribunal de Origem com base na distinção entre contribuição (mensalidade) e coparticipação para fins de aplicação do Art. 31 da Lei 9.656/98.
