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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.204.642 - DF

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2018-02-01- - DF1 decisão

Classificação: A decisão trata de processo no qual figura como parte a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, tratando-se de matéria de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-02-01

Agravo em Recurso Especial não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

VALDETE APARECIDA DOS REIS

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

NELSON AGUIAR CAYRESOAB/DF 011424
ROBINSON NEVES FILHOOAB/DF 008067
MANOELA SALES FLORES ALVES MAGALHÃESOAB/DF 020733
CAMILE VIEIRA ALMEIDA BRANDAOOAB/DF 020604
LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRAOAB/DF 049646

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que teve seu seguimento negado na origem.
Dispositivos Invocados
art. 994, VIII do CPC, art. 1.003, § 5.º do CPC, art. 1.042 do CPC, art. 219 do CPC, art. 85, § 11 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

O recurso foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg nos EDcl no AREsp 157.670/RJAgRg no Ag 1335961/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A intempestividade do Agravo em Recurso Especial, uma vez que a interposição de embargos de declaração (recurso incabível) contra decisão de inadmissibilidade não interrompeu o prazo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.642 - DF (2017/0294373-4)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Observações

A decisão foca exclusivamente na admissibilidade recursal (tempestividade), não detalhando o objeto médico/assistencial da lide originária.

Caso ID: 201702943734PDFs: 201702943734_001.pdf