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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.203.700

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2017-11-29TJDFT - DF1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de controvérsia típica de saúde suplementar, embora a decisão seja processual.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-11-29

Agravo em Recurso Especial não conhecido por erro grosseiro.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

JOSE GONCALVES VIEIRA FILHO

AGRAVADObeneficiario

CARLOS D APARECIDA PIMENTEL VIEIRA

AGRAVADObeneficiario

ANDREA APARECIDA PIMENTEL VIEIRA MARTINS

AGRAVADObeneficiario

ADRIANE DA APARECIDA PIMENTEL VIEIRA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

ROBINSON NEVES FILHOOAB/DF 008067
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALOAB/DF null

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Admissibilidade recursal e erro grosseiro (Agravo em Recurso Especial vs Agravo Interno)
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial negado na origem por conformidade com repetitivo.
Teses do Recorrente
Interposição de Agravo em Recurso Especial (AREsp) contra decisão que aplicou entendimento de recurso repetitivo.
Dispositivos Invocados
Art. 1.030, CPC, Art. 932, CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Inadequação da via recursal (deveria ser Agravo Interno na origem, art. 1.030, § 2º, CPC).

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Não se aplica a fungibilidade recursal quando há previsão expressa de recurso cabível (Agravo Interno) contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado em repetitivo.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Interposição de recurso manifestamente incabível (AREsp em vez de Agravo Interno).

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo.

Texto OriginalPág. 2

majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Consoante o disposto no art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Codex Processual.

Observações

A decisão trata exclusivamente de matéria processual (inadequação recursal), não entrando no mérito do contrato de saúde, embora a parte recorrente seja uma seguradora de saúde.

Caso ID: 201702914539PDFs: 201702914539_001.pdf