AREsp 1.203.700
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de controvérsia típica de saúde suplementar, embora a decisão seja processual.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido por erro grosseiro.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
JOSE GONCALVES VIEIRA FILHO
CARLOS D APARECIDA PIMENTEL VIEIRA
ANDREA APARECIDA PIMENTEL VIEIRA MARTINS
ADRIANE DA APARECIDA PIMENTEL VIEIRA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Admissibilidade recursal e erro grosseiro (Agravo em Recurso Especial vs Agravo Interno)
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial negado na origem por conformidade com repetitivo.
- Teses do Recorrente
- Interposição de Agravo em Recurso Especial (AREsp) contra decisão que aplicou entendimento de recurso repetitivo.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.030, CPC, Art. 932, CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Inadequação da via recursal (deveria ser Agravo Interno na origem, art. 1.030, § 2º, CPC).
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Não se aplica a fungibilidade recursal quando há previsão expressa de recurso cabível (Agravo Interno) contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado em repetitivo.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Interposição de recurso manifestamente incabível (AREsp em vez de Agravo Interno).
Evidências
“Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo.”
“majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem”
“Consoante o disposto no art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Codex Processual.”
Observações
A decisão trata exclusivamente de matéria processual (inadequação recursal), não entrando no mérito do contrato de saúde, embora a parte recorrente seja uma seguradora de saúde.
