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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.202.588 / SP (2017/0290749-6)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2017-12-06TJSP - SP1 decisão

Classificação: Ação movida por pessoa física contra a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., empresa que atua no ramo de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-12-06

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

MARIA MARTINS MEGIATI

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

AGRAVADOoperadora

Advogados

LEOPOLDINA ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS SOLANOOAB/SP 223103
RACHEL GONÇALVES MOREIRAOAB/SP 166437
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
DEBORA MARIA NUNES HUAMANIOAB/SP 336242

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destravar o Recurso Especial inadmitido na instância de origem.
Teses do Recorrente
A parte recorrente alega violação ao art. 811 do CPC, buscando o conhecimento do apelo nobre.
Dispositivos Invocados
art. 811 do Código de Processo Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da Súmula 284/STF aplicado na origem.

Súmula 284/STF_ANALOGIA

Aplicada na origem pela ausência de demonstração de como se configurou a violação legal.

Súmulas Aplicadas
Súmula 284/STFSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao apelo nobre.
Precedentes Citados
EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal por não impugnar fundamento autônomo de inadmissibilidade (Súmula 284/STF).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.202.588 - SP (2017/0290749-6)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF (ausência de demonstração de que forma se configurou a violação ao art. 811 do Código de Processo Civil).

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual (admissibilidade), não detalhando o objeto clínico ou contratual da lide, exceto que envolve a Sul América.

Caso ID: 201702907496PDFs: 201702907496_001.pdf