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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.198.870 - SP (2017/0286064-9)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2017-12-05- - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A, empresa atuante no mercado de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-12-05

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

AGRAVANTEoperadora

JOSE FLORIANO SOARES

AGRAVADObeneficiario

Advogados

FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
ADRIANA BARBOSA DE CASTROOAB/DF 028638
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVAOAB/DF 032288
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
DEBORA MARIA NUNES HUAMANIOAB/SP 336242
EMÍLIO CARLOS FLORENTINO DA SILVAOAB/SP 092751
PAULA ALYNE FUNCHAL DA SILVAOAB/SP 339911

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte Agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

Falta de cotejo analítico

Um dos fundamentos da inadmissão na origem não foi impugnado no agravo.

Súmulas Aplicadas
Súmula 5/STJ (mencionada como fundamento da decisão agravada)Súmula 7/STJ (mencionada como fundamento da decisão agravada)

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Descumprimento do dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.198.870 - SP (2017/0286064-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/deficiência de cotejo analítico.

Resultado FinalPág. 2

NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da inadmissibilidade do AREsp por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem. Não há detalhes sobre o objeto material da lide (procedimento médico ou cláusula contratual).

Caso ID: 201702860649PDFs: 201702860649_001.pdf