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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeDeu ProvimentoDecisão Monocrática

REsp 1.707.255 - SP

RECURSO ESPECIAL

MINISTRA NANCY ANDRIGHI2018-06-05TJ/SP - SP2 decisões

Classificação: A demanda trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial, fundamentada no art. 31 da Lei 9.656/98.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-11-27

Determinação de regularização da representação processual (procuração/substabelecimento).

#2merito2018-06-05

REsp parcialmente conhecido e provido para reformar o critério de cálculo da mensalidade integral.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

recorrenteoperadora

PAULO CESAR ORTIZ

recorridobeneficiario

Advogados

FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
FERNANDA ALVES NOGUEIRAOAB/SP 281402

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31 Lei 9.656/98)
Pedidos
CoberturaManutenção

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma do critério de cálculo da mensalidade integral devida pelo aposentado.
Teses do Recorrente
Sustenta que o valor integral não pode corresponder à quota-parte descontada acrescida da média paga pelo empregador, devendo haver paridade com o plano paradigma atual.
Dispositivos Invocados
Art. 1.022 CPC/15, Art. 535 CPC/73, Art. 31 Lei 9.656/98, Art. 884 CC/02

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na indicação de omissão/contradição (art. 1.022) e fundamentação deficiente quanto ao art. 884 CC.

Súmula 211/STJ

Ausência de prequestionamento quanto ao art. 884 do CC/02.

Falta de cotejo analítico

Inobservância dos requisitos para demonstração da divergência jurisprudencial.

Súmulas Aplicadas
Súmula 284/STFSúmula 211/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A manutenção do aposentado deve ser assegurada nas mesmas condições e valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral, que pode variar conforme as alterações no plano paradigma (ativos), em paridade com o custo da ex-empregadora.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 686.472/SPAgInt nos EDcl no AREsp 1073880/SPAgInt no REsp 1568324/SPAgInt no AREsp 990.391/SPAgRg nos EDcl no REsp 1497784/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Afastamento da fórmula de cálculo de média de 12 meses imposta pelo TJSP, substituindo-a pela paridade com o plano paradigma atual.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.707.255 - SP (2017/0284797-0)

Resultado FinalPág. 5

CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, DAR-LHE PROVIMENTO... apenas para estabelecer que o agravado deverá assumir o pagamento integral do plano de saúde, que poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear.

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.

Observações

A primeira decisão foi de ordem administrativa/processual pela Presidência (Min. Laurita Vaz). A segunda decisão, de mérito recursal, foi proferida pela Relatora Min. Nancy Andrighi.

Caso ID: 201702847970PDFs: 201702847970_001.pdf, 201702847970_001_03.pdf