AREsp 1.198.972 - MG (2017/0284213-4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Embora o texto não mencione explicitamente 'plano de saúde', a parte agravada é uma seguradora (Sul América Seguros de Pessoas) e o contexto da tarefa pressupõe processos de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem.
Partes do Processo
EDSON ALEXANDRE DA SILVA
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial que teve seu seguimento negado pelo Tribunal de origem.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte Agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de divergência não comprovada.
Súmula 7/STJCitada como fundamento da decisão de inadmissão do tribunal de origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inobservância do ônus da dialeticidade recursal, pois a parte não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (especificamente o fundamento da divergência jurisprudencial).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.198.972 - MG (2017/0284213-4)”
“Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: divergência não comprovada. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.”
Observações
A decisão é estritamente processual. O tema de mérito (saúde) não foi discutido devido ao não conhecimento do agravo por falta de dialeticidade (Súmula 182/STJ).
