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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.198.972 - MG (2017/0284213-4)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ18/12/2017TJMG - MG1 decisão

Classificação: Embora o texto não mencione explicitamente 'plano de saúde', a parte agravada é uma seguradora (Sul América Seguros de Pessoas) e o contexto da tarefa pressupõe processos de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade18/12/2017

Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem.

Partes do Processo

EDSON ALEXANDRE DA SILVA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

AGRAVADOoperadora

Advogados

LUIZ CARLOS GODINHOOAB/MG 046619
FREDERICO VELOSO GOULARTOAB/MG 060964
FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
EULER DE MOURA SOARES FILHOOAB/MG 045429
RITA ALCYONE PINTO SOARESOAB/MG 056783
AMELIA APARECIDA FARIA OLIVEIRA GUIMARAESOAB/MG 073307
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAOOAB/MG 077152
ADRIANA BARBOSA DE CASTROOAB/DF 028638
TIAGO DE MIRANDAOAB/MG 101324
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVAOAB/DF 032288

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que teve seu seguimento negado pelo Tribunal de origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte Agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de divergência não comprovada.

Súmula 7/STJ

Citada como fundamento da decisão de inadmissão do tribunal de origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância do ônus da dialeticidade recursal, pois a parte não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (especificamente o fundamento da divergência jurisprudencial).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.198.972 - MG (2017/0284213-4)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: divergência não comprovada. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Observações

A decisão é estritamente processual. O tema de mérito (saúde) não foi discutido devido ao não conhecimento do agravo por falta de dialeticidade (Súmula 182/STJ).

Caso ID: 201702842134PDFs: 201702842134_001.pdf