AREsp 1.197.536 - SP (2017/0283222-6)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A parte agravante é uma operadora de seguro saúde (Sul América Companhia de Seguro Saúde) e a decisão menciona o rito de recursos repetitivos em matéria de tribunal local.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
LUIZ CARLOS TOSI
MITUKO IWAMOTO TOSI
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial que teve seguimento negado na origem por estar em conformidade com recurso repetitivo.
- Teses do Recorrente
- O texto não detalha as teses de mérito, focando na inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial (AREsp) contra decisão que aplica repetitivo.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.030, § 2.º do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Erro grosseiro na interposição de AREsp em vez de Agravo Interno contra decisão que nega seguimento a REsp com base em repetitivo (Art. 1.030, § 2.º, do CPC).
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inadequação da via recursal eleita. Contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundamentada em precedente repetitivo, o recurso cabível é o agravo interno no tribunal de origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.536 - SP (2017/0283222-6)”
“Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo.”
“Consoante o disposto no art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que denega o seguimento do recurso especial em razão do acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.”
“Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015”
Observações
A decisão trata exclusivamente de questão processual de admissibilidade (erro na escolha do recurso contra decisão que aplica rito de repetitivos na origem), sem adentrar nos fatos da lide de saúde suplementar.
