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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.197.536 - SP (2017/0283222-6)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ22/11/2017Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A parte agravante é uma operadora de seguro saúde (Sul América Companhia de Seguro Saúde) e a decisão menciona o rito de recursos repetitivos em matéria de tribunal local.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade22/11/2017

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

LUIZ CARLOS TOSI

AGRAVADObeneficiario

MITUKO IWAMOTO TOSI

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
TIAGO FARINA MATOSOAB/SP 221107

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial que teve seguimento negado na origem por estar em conformidade com recurso repetitivo.
Teses do Recorrente
O texto não detalha as teses de mérito, focando na inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial (AREsp) contra decisão que aplica repetitivo.
Dispositivos Invocados
Art. 1.030, § 2.º do CPC/2015

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Erro grosseiro na interposição de AREsp em vez de Agravo Interno contra decisão que nega seguimento a REsp com base em repetitivo (Art. 1.030, § 2.º, do CPC).

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inadequação da via recursal eleita. Contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundamentada em precedente repetitivo, o recurso cabível é o agravo interno no tribunal de origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.536 - SP (2017/0283222-6)

Conhecimento do RecursoPág. 1

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Consoante o disposto no art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que denega o seguimento do recurso especial em razão do acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Honorarios RecursaisPág. 2

Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015

Observações

A decisão trata exclusivamente de questão processual de admissibilidade (erro na escolha do recurso contra decisão que aplica rito de repetitivos na origem), sem adentrar nos fatos da lide de saúde suplementar.

Caso ID: 201702832226PDFs: 201702832226_001.pdf