Rcl 35039
RECLAMAÇÃO
Classificação: As partes envolvem uma operadora de saúde (Sul América) e uma administradora de benefícios (Qualicorp).
Decisões Monocráticas
Concedido prazo de 15 dias para comprovar necessidade de gratuidade da justiça.
Indeferida a gratuidade da justiça e determinado o cancelamento da autuação.
Partes do Processo
MARCEL ETIENNE LOBO MERLONE DOS SANTOS
MARILDA MOREIRA MACIEL
SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reclamação constitucional visando a preservação da competência do STJ ou autoridade de suas decisões perante Turma Recursal.
- Teses do Recorrente
- Pleito de gratuidade de justiça.
- Dispositivos Invocados
- Art. 290 CPC, Art. 99 CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Deserção por falta de preparo
Indeferimento da gratuidade da justiça e falta de recolhimento de custas.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 736.006/DFEDcl no AgInt no AREsp 845.404/SPAgRg no AREsp 737.289/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Decurso do prazo sem comprovação da necessidade de gratuidade da justiça ou recolhimento de custas, gerando cancelamento da autuação.
Evidências
“RECLAMAÇÃO Nº 35.039 - SP (2017/0282908-5)”
“INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA e DETERMINO O CANCELAMENTO DA AUTUAÇÃO do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.”
“informo o decurso de prazo para os Reclamantes se manifestarem em relação à comprovação da real necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou do recolhimento das custas judiciais”
Observações
Trata-se de uma Reclamação que foi extinta liminarmente por questões processuais (falta de preparo/gratuidade) antes da análise de qualquer mérito sobre plano de saúde.
