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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

Rcl 35039

RECLAMAÇÃO

MINISTRA LAURITA VAZ2017-12-13TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP2 decisões

Classificação: As partes envolvem uma operadora de saúde (Sul América) e uma administradora de benefícios (Qualicorp).

Decisões Monocráticas

#1peticao2017-10-30

Concedido prazo de 15 dias para comprovar necessidade de gratuidade da justiça.

#2peticao2017-12-13

Indeferida a gratuidade da justiça e determinado o cancelamento da autuação.

Partes do Processo

MARCEL ETIENNE LOBO MERLONE DOS SANTOS

RECLAMANTEbeneficiario

MARILDA MOREIRA MACIEL

RECLAMANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A

INTERES.operadora

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A

INTERES.operadora

Advogados

ALEXANDRE FANTI CORREIAOAB/SP 198913
TATIANE DE SIQUEIRA COUTOOAB/SP 316576
SIMONE RODRIGUES CARNEIRO DE BARROSOAB/SP 298088
RENATA SOUSA DE CASTRO VITAOAB/SP 364359
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITAOAB/BA 014133
PEDRO ALMEIDA CASTROOAB/BA 036641

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reclamação constitucional visando a preservação da competência do STJ ou autoridade de suas decisões perante Turma Recursal.
Teses do Recorrente
Pleito de gratuidade de justiça.
Dispositivos Invocados
Art. 290 CPC, Art. 99 CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Deserção por falta de preparo

Indeferimento da gratuidade da justiça e falta de recolhimento de custas.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 736.006/DFEDcl no AgInt no AREsp 845.404/SPAgRg no AREsp 737.289/RJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Decurso do prazo sem comprovação da necessidade de gratuidade da justiça ou recolhimento de custas, gerando cancelamento da autuação.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECLAMAÇÃO Nº 35.039 - SP (2017/0282908-5)

Resultado FinalPág. 1

INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA e DETERMINO O CANCELAMENTO DA AUTUAÇÃO do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

informo o decurso de prazo para os Reclamantes se manifestarem em relação à comprovação da real necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou do recolhimento das custas judiciais

Observações

Trata-se de uma Reclamação que foi extinta liminarmente por questões processuais (falta de preparo/gratuidade) antes da análise de qualquer mérito sobre plano de saúde.

Caso ID: 201702829085PDFs: 201702829085_001.pdf, 201702829085_001_03.pdf